RECURSO – Documento:310083578577 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004235-90.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por N. S. E. e T. R. A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o direito à reparação por danos materiais. Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no evento 41.
(TJSC; Processo nº 5004235-90.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083578577 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004235-90.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por N. S. E. e T. R. A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo apenas o direito à reparação por danos materiais. Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões no evento 41.
2. O reclamo é tempestivo, próprio e a parte faz jus à gratuidade da justiça, conforme atestam os documentos colacionados ao feito. Logo, deve ser conhecido.
3. No que toca à responsabilidade da ré pelo infortúnio, a sentença deve ser confirmada por seus fundamentos.
Quanto à reparação moral, vale pontuar que, "ainda que de pequena monta, as lesões corporais sofridas pelas vítimas devem ser reparadas moralmente, porque o patrimônio fio-psíquico das pessoas é protegido integralmente pelo ordenamento jurídico" (TJSC, Apelação n. 5008238-46.2020.8.24.0011, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024).
Na espécie, é incontroverso que, em razão do acidente de trânsito, os passageiros sofreram lesões corporais, tendo a recorrente Tainara sofrido corte na língua e hematomas no abdômen (1.12), enquanto o recorrente Natã apresentou ferimento na cabeça, com sangramento (1.9), desorientação e necessidade de atendimento emergencial pelo SAMU, além de internação hospitalar (1.9) e afastamento das atividades laborais por quatro dias (1.14), situação que por certo ultrapassa a esfera do mero dissabor e autoriza a condenação da recorrida à reparação moral.
Sobre o assunto:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ CONDUTORA DE UM DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ANTE A MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NAS PEÇAS ANTERIORES. NÃO ACOLHIMENTO. DEVIDA EXPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA, ATACANDO DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. AUTOR QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. LESÃO CORPORAL COMPROVADA. ABALO PSÍQUICO EVIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE FRATURA E DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. REDUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS PREVISTAS PARA DANOS MORAIS E DANOS CORPÓREOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO INDIVIDUALIZADA. VALOR MÁXIMO ESPECÍFICO PARA OS DANOS MORAIS. RESPEITO AOS LIMITES DA APÓLICE E À AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0028738-77.2013.8.24.0008, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. SUSCITADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. PARTE QUE REQUEREU A PROVA ORAL DE FORMA GENÉRICA À INICIAL, E NÃO REITEROU O PEDIDO NA SEQUÊNCIA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. PRETENDIDO O RESSARCIMENTO DAS DIÁRIAS GASTAS NA CIDADE DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. CABIMENTO. FAMÍLIA QUE VIAJAVA DE FÉRIAS PELO LITORAL CATARINENSE E TEVE A VIAGEM INTERROMPIDA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUESTÃO. COMPROVANTES DE QUE, NO PERÍODO EM QUE ESTIVERAM NO MUNICÍPIO, O AUTOR FOI SUBMETIDO A EXAMES. LUCROS CESSANTES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE CORROBORAR O REQUERIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA, POR FORÇA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. QUANTUM QUE SE REVELA ADEQUADO AO TRANSTORNO SOFRIDO E ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE CATARINENSE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300451-51.2018.8.24.0074, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, com o objetivo de chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro.
O Tribunal de Justiça do Estado já fixou:
"A fixação da verba reparatória do dano moral tem sido problema de árdua resolução, dada a dificuldade de estabelecer-se o pretium doloris. Assentada a reparabilidade desse tipo de dano, hoje com foro constitucional, longos embates doutrinários ainda se travam no afã de identificar os critérios para a estipulação das cifras devidas.
Dentre outros, segundo a doutrina, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. A fixação, no entanto, não é matéria que possa ser deixada à determinação por perito, uma vez que danos estimáveis por arbitramento são apenas os patrimoniais, nunca os morais: estes, por sua própria natureza, são inestimáveis. (Cf. Prof. Fernando Noronha).
Na prova do dano moral e das circunstâncias que influem na determinação do quantitativo a arbitrar, os juízes terão de recorrer às regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do Código de Processo Civil." (Ap. Cív. n. 96.001203-6, da Capital. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
Ou ainda:
"Considerando-se a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, grau de culpa e situação financeira de ambas as partes, não podendo servir de enriquecimento sem causa para o ofendido ou de empobrecimento para o ofensor, sem perder de vista os seus escopos de caráter pedagógico, punitivo e inibidor." (Ap. Cív. n. 2005.002449-0, de Lages. Rel.: Des. Joel Dias Figueira Júnior).
Assim, considerando que o conjunto probatório, o nível sócio-econômico das partes, as consequências do fato, o caráter pedagógico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante da indenização deva ser fixado em R$ 5.000,00, sendo R$ 3.500,00 para Natã e R$ 1.500,00 para Tainara.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros:
I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024.
II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
5. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar o valor da indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083578577v7 e do código CRC 9eaff64e.
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Documento:310083578580 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004235-90.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL. VIABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL LEVE. AUTOR QUE APRESENTOU FERIMENTO NA CABEÇA, COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (1.9) E AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS POR QUATRO DIAS. AUTORA QUE SOFREU CORTE NA LÍNGUA E HEMATOMAS NO ABDÔMEN (1.12). DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.500,00 PARA O PRIMEIRO E R$ 1.500,00 PARA a SEGUNDa. VALORES QUE SE MOSTRAM ADEQUADOS À EXTENSÃO DOS DANOS (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar o valor da indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consectários conforme fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083578580v6 e do código CRC fc8834b7.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004235-90.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1007 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONSECTÁRIOS CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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